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Gripe aviaria

Gripe aviária: ES decreta estado de emergência zoossanitária por 180 dias

A declaração surge para agilizar ações de combate à gripe aviária, reduzindo a burocracia em compras e obtenção de recursos do governo federal


Foto: Divulgação / Governo do ES

O governo do Estado decretou, nesta quinta-feira (27), o Estado de Emergência Zoossanitária, por 180 dias, em função da detecção da infecção pelo vírus H5N1 da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade (IAAP) - gripe aviaria - em aves no Espírito Santo.

A declaração surge com o intuito de promover mais agilidade nas ações de combate à gripe aviária, como a redução na burocracia em compras e obtenção de recursos provenientes do governo federal.

O decreto foi estabelecido considerando a necessidade do emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos e danos à agropecuária e à saúde pública.

O decreto n° 5454-R, de 26 de julho de 2023, foi publicado na edição desta quinta-feira do Diário Oficial do Estado.

De acordo com a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca (Seag), as medidas visam à proteção da coletividade, garantindo o respeito aos direitos das pessoas, dos animais e do meio ambiente.

Veja abaixo os detalhes do decreto:

Art. 1º: Fica declarado o Estado de Emergência Zoosanitária no Estado do Espírito Santo decorrente do surto de Influenza Aviária de Alta Patogenicidade - IAAP provocada pelo vírus H5N1, tendo em vista a necessidade do emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à agropecuária e à saúde pública.
Art. 2º: As despesas para a execução de quaisquer ações decorrentes desta declaração do Estado de Emergência Zoosanitária deverão ser processadas por cada órgão ou entidade envolvida, que manterão relatórios atualizados de todas as despesas realizadas.
Art. 3º: Em caso de descumprimento, da medida prevista neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa prevista no art. 10, inciso VI e inciso VII, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal.
Art. 4º: As aquisições de insumos, máquinas, equipamentos, utensílios, serviços e demais itens necessários ao enfrentamento da IAAP, que forem adquiridas por órgãos ou entidades do Governo do Estado do Espírito Santo, deverão ser deliberadas pelo Comitê Gestor de Enfrentamento à Influenza Aviária - CGIA.
Art. 5º: Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá seu prazo de vigência por 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado até que instrumento legal estabeleça o fim da Emergência Zoosanitária no território brasileiro.

Folha Vitória

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