Uma paciente, que ao passar por cirurgia teve retirada a trompa errada, deverá ser indenizada, junto a seu marido, em R$ 26 mil por danos morais e em R$ 3.502,70 pelos danos materiais sofridos. A sentença foi proferida pelo juiz da Vara Única de Alfredo Chaves, na Região Serrana do Espírito Santo. As informações são do Tribunal de Justiça do Estado (TJES).
O casal contou que após descobrirem uma gravidez, passaram por consulta e exame em que foi diagnosticado que o embrião não estava no útero e sim na trompa direita. O médico informou que seria necessária uma cirurgia para a retirada da trompa e indicado um outro profissional.
Segundo o processo, entretanto, o cirurgião retirou a trompa esquerda, sob a justificativa de que esta é que estaria com problemas. Ao ser informado dessa situação, o primeiro médico achou estranho a biópsia não apresentar a existência do embrião. Indicava ainda que o casal poderia poderia tentar uma nova gravidez após seis meses.
O juiz da Vara Única de Alfredo Chaves, diante do laudo do perito e das provas apresentadas, observou que ficou demonstrada a responsabilidade civil do cirurgião.
"Restou esclarecido que o primeiro requerido não empregou os meios possíveis e necessários para o resultado favorável da cirurgia, uma vez que ao retirar a trompa esquerda ao invés da direita, onde já havia sido comprovada a gravidez ectópica, agiu com imprudência e negligência", diz a sentença.
Já quanto ao hospital, o juiz também entendeu ser devida a indenização, ao levar em consideração a jurisprudência. Segundo o conceito, a relação estabelecida entre o paciente e o hospital é tipicamente de consumo, devendo, portanto, haver reparação.
O casal será indenizado pelo cirurgião em R$ 3.502,70 por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais, bem como em R$ 3 mil por danos morais pelo médico que realizou as consultas, e em R$ 3 mil também por danos morais pelo hospital em que foi realizada a primeira cirurgia.
Folha Vitória