Em duas ações, desembargadores reconheceram responsabilidade de quatro instituições financeiras nos prejuízos dos clientes
O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou quatro bancos a indenizar clientes que foram vítimas de sequestros-relâmpagos e obrigados a fornecer cartões e senhas bancárias aos criminosos. As decisões acompanharam um entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que instituições financeiras são responsáveis pelos danos gerados por fraudes e outros delitos praticados por terceiros em operações bancárias.
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As decisões foram antecipadas pelo portal Conjur. Em um dos casos, desembargadores da 24ª Câmara de Direito Privado derrubaram a decisão da primeira instância e condenaram um banco privado a ressarcir um cliente que teve R$ 27,3 mil retirados de sua conta durante um sequestro. Ele foi obrigado a entregar o cartão e a senha aos criminosos, que desviaram os valores em uma transferência comum, três via Pix e um empréstimo.
Depois de liberto pelos sequestradores, o cliente entrou em contato com o banco, mas não conseguiu reembolso dos valores e levou o caso à Justiça. Para o relator da ação, desembargador Cláudio Marques, ainda que o crime tenha ocorrido fora da agência, ficou claro a falha na prestação do serviço, já que o banco não tomou medidas que estavam ao seu alcance, como o bloqueio da conta após a segunda transação seguida para o mesmo destinatário ou entrar em contato com o cliente antes de autorizar as operações.
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Num segundo caso, três bancos digitais foram processados por um cliente que teve R$ 34,8 mil retirados indevidamente de suas contas durante um sequestro-relâmpago. O consumidor também foi obrigado a entregar cartões e senhas aos criminosos.
Na ação, a desembargadora Penna Machado, da 14ª Câmara de Direito Privado, negou o recurso dos bancos, que afirmaram não existir falhas na prestação do serviço, o que foi afastado pela magistrada. Ela afirmou que era dever das instituições financeiras, por meio de seus sistemas de detecção de fraudes, checar a regularidade e impedir a conclusão das operações, sobretudo porque fugiam ao padrão de gastos do autor.
"Do conjunto probatório, observa-se que as transações realizadas fugiam totalmente ao perfil do correntista, não sendo possível se concluir pela culpa exclusiva do autor, a afastar a responsabilidade dos bancos sobre as transferências indevidas. E o BO, bem como a narrativa exposta na inicial, deixam claro que o autor foi vítima do chamado 'sequestro-relâmpago', ou seja, foi obrigado com emprego de arma de fogo, a informar senhas e dados pessoais e profissionais", disse.