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Gripe aviária: ES decreta estado de emergência zoossanitária por 180 dias

A declaração surge para agilizar ações de combate à gripe aviária, reduzindo a burocracia em compras e obtenção de recursos do governo federal

Por Regional ES em 28/07/2023 às 07:48:43

Foto: Divulgação / Governo do ES

O governo do Estado decretou, nesta quinta-feira (27), o Estado de Emergência Zoossanitária, por 180 dias, em função da detecção da infecção pelo vírus H5N1 da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade (IAAP) - gripe aviaria - em aves no Espírito Santo.

A declaração surge com o intuito de promover mais agilidade nas ações de combate à gripe aviária, como a redução na burocracia em compras e obtenção de recursos provenientes do governo federal.

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O decreto foi estabelecido considerando a necessidade do emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos e danos à agropecuária e à saúde pública.

O decreto n° 5454-R, de 26 de julho de 2023, foi publicado na edição desta quinta-feira do Diário Oficial do Estado.

De acordo com a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca (Seag), as medidas visam à proteção da coletividade, garantindo o respeito aos direitos das pessoas, dos animais e do meio ambiente.

Veja abaixo os detalhes do decreto:

Art. 1º: Fica declarado o Estado de Emergência Zoosanitária no Estado do Espírito Santo decorrente do surto de Influenza Aviária de Alta Patogenicidade - IAAP provocada pelo vírus H5N1, tendo em vista a necessidade do emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à agropecuária e à saúde pública.
Art. 2º: As despesas para a execução de quaisquer ações decorrentes desta declaração do Estado de Emergência Zoosanitária deverão ser processadas por cada órgão ou entidade envolvida, que manterão relatórios atualizados de todas as despesas realizadas.
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Art. 3º: Em caso de descumprimento, da medida prevista neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa prevista no art. 10, inciso VI e inciso VII, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal.
Art. 4º: As aquisições de insumos, máquinas, equipamentos, utensílios, serviços e demais itens necessários ao enfrentamento da IAAP, que forem adquiridas por órgãos ou entidades do Governo do Estado do Espírito Santo, deverão ser deliberadas pelo Comitê Gestor de Enfrentamento à Influenza Aviária - CGIA.
Art. 5º: Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá seu prazo de vigência por 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado até que instrumento legal estabeleça o fim da Emergência Zoosanitária no território brasileiro.

Fonte: Folha Vitória

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