As imagens estarrecedoras de torcedores espanhóis gritando ofensas racistas contra o jogador VinĂcius JĂșnior no Ășltimo mĂȘs de maio reacenderam o debate a respeito da necessidade de se criar ações contra a discriminação racial nos eventos esportivos. Nesse sentido, o deputado estadual Lucas Scaramussa protocolou um projeto de lei que cria a PolĂtica Estadual de combate ao racismo nos estĂĄdios e nas arenas esportivas no EspĂrito Santo.
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A medida proposta pelo parlamentar cria uma série de ações de conscientização e de enfrentamento ao racismo nas arquibancadas, com o intuito de promover uma cultura de respeito e tolerância, sensibilizando o pĂșblico presente nos eventos sobre a importância da igualdade racial.
Para Lucas Scaramussa, o projeto busca combater o racismo a partir de trĂȘs frentes. "O primeiro passo serĂĄ a partir de campanhas educativas. Depois, caso haja alguma ocorrĂȘncia, poderĂĄ acontecer a interrupção e até mesmo o encerramento da partida. A terceira etapa serĂĄ a denĂșncia às autoridades competentes, para identificação e punição de quem cometer atos racistas", explica o deputado.
De acordo com o texto, serĂĄ obrigatória a realização de ações de conscientização nos intervalos e antes de se iniciar os eventos esportivos, incluindo a divulgação de polĂticas pĂșblicas voltadas às vĂtimas de discriminação racial.
Iniciadas as partidas, caberĂĄ à organização paralisar ou interromper o evento em caso de denĂșncia ou reconhecida manifestação de conduta racista. Além disso, qualquer pessoa presente poderĂĄ levar o caso ao plantão do Juizado do Torcedor e, quando possĂvel, denunciar o ocorrido ao Ministério PĂșblico, Delegacia de PolĂcia ou até mesmo à Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa.
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"Nós sabemos que o VinĂcius JĂșnior não foi a primeira vĂtima de racismo no esporte. Aqui no Brasil, por exemplo, todos anos surgem denĂșncias de discriminação contra atletas e até entre os próprios torcedores. O que nós queremos é que as arquibancadas sejam um lugar de lazer e confraternização e que as pessoas entendam que esse pensamento não tem mais espaço em nossa sociedade", afirma Scaramussa.
Sendo aprovada na Assembleia Legislativa, o projeto segue para sanção do governador e passarĂĄ a valer imediatamente para todo o EspĂrito Santo com as seguintes ações:
? Divulgação e a realização de campanhas educativas de combate ao racismo nos perĂodos de intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais, preferencialmente veiculadas por meios de grande alcance, tais como telões, alto falantes, murais, telas, panfletos, outdoors etc.;
? Divulgação das polĂticas pĂșblicas voltadas para o atendimento às vĂtimas das condutas combatidas por esta Lei;
? Interrupção da partida em andamento em caso de denĂșncia ou reconhecida manifestação de conduta racista por qualquer pessoa presente, sem prejuĂzo das sanções cĂveis, penais e previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva.
Além das medidas obrigatórias, o projeto também sugere a criação do 'Protocolo de Combate ao Racismo', com as seguintes orientações:
? Qualquer cidadão poderĂĄ informar a qualquer autoridade presente no estĂĄdio acerca da conduta racista que tomar conhecimento;
? Ao tomar conhecimento, a autoridade obrigatoriamente informarĂĄ imediatamente ao plantão do Juizado do Torcedor presente no estĂĄdio, ao organizador do evento esportivo e ao delegado da partida quando houver, e logo que for possĂvel ao Ministério PĂșblico, à Defensoria PĂșblica, Comissão de Direitos Humanos da Ales e a Delegacia de PolĂcia;
Imagens: Lucas S. Costa/ ALES e Sesport-ES
? O organizador do evento ou o delegado da partida solicitarĂĄ ao ĂĄrbitro ou ao mediador da partida a interrupção obrigatória do evento;
? A interrupção se darĂĄ pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida entender necessĂĄrio e enquanto não cessarem as atitudes reconhecidamente racistas;
? Após a interrupção e em caso da conduta racista praticada conjuntamente por torcedores ou de reincidĂȘncia de conduta reconhecidamente racista, o organizador do evento esportivo ou o delegado da partida poderĂĄ informar ao ĂĄrbitro ou mediador da partida quanto a decisão de exercer a faculdade de encerrar a partida nos moldes da alĂnea c do inciso II do art. 3Âș desta Lei.
Fonte: Assessoria de comunicação Deputado Lucas Scaramussa