Proposta cria protocolos de enfrentamento ao racismo em arenas e estádios capixabas
As imagens estarrecedoras de torcedores espanhóis gritando ofensas racistas contra o jogador Vinícius Júnior no último mês de maio reacenderam o debate a respeito da necessidade de se criar ações contra a discriminação racial nos eventos esportivos. Nesse sentido, o deputado estadual Lucas Scaramussa protocolou um projeto de lei que cria a Política Estadual de combate ao racismo nos estádios e nas arenas esportivas no Espírito Santo.
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A medida proposta pelo parlamentar cria uma série de ações de conscientização e de enfrentamento ao racismo nas arquibancadas, com o intuito de promover uma cultura de respeito e tolerância, sensibilizando o público presente nos eventos sobre a importância da igualdade racial.
Para Lucas Scaramussa, o projeto busca combater o racismo a partir de três frentes. "O primeiro passo será a partir de campanhas educativas. Depois, caso haja alguma ocorrência, poderá acontecer a interrupção e até mesmo o encerramento da partida. A terceira etapa será a denúncia às autoridades competentes, para identificação e punição de quem cometer atos racistas", explica o deputado.
De acordo com o texto, será obrigatória a realização de ações de conscientização nos intervalos e antes de se iniciar os eventos esportivos, incluindo a divulgação de políticas públicas voltadas às vítimas de discriminação racial.
Iniciadas as partidas, caberá à organização paralisar ou interromper o evento em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de conduta racista. Além disso, qualquer pessoa presente poderá levar o caso ao plantão do Juizado do Torcedor e, quando possível, denunciar o ocorrido ao Ministério Público, Delegacia de Polícia ou até mesmo à Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa.
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"Nós sabemos que o Vinícius Júnior não foi a primeira vítima de racismo no esporte. Aqui no Brasil, por exemplo, todos anos surgem denúncias de discriminação contra atletas e até entre os próprios torcedores. O que nós queremos é que as arquibancadas sejam um lugar de lazer e confraternização e que as pessoas entendam que esse pensamento não tem mais espaço em nossa sociedade", afirma Scaramussa.
Sendo aprovada na Assembleia Legislativa, o projeto segue para sanção do governador e passará a valer imediatamente para todo o Espírito Santo com as seguintes ações:
? Divulgação e a realização de campanhas educativas de combate ao racismo nos períodos de intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais, preferencialmente veiculadas por meios de grande alcance, tais como telões, alto falantes, murais, telas, panfletos, outdoors etc.;
? Divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas das condutas combatidas por esta Lei;
? Interrupção da partida em andamento em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de conduta racista por qualquer pessoa presente, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva.
Além das medidas obrigatórias, o projeto também sugere a criação do 'Protocolo de Combate ao Racismo', com as seguintes orientações:
? Qualquer cidadão poderá informar a qualquer autoridade presente no estádio acerca da conduta racista que tomar conhecimento;
? Ao tomar conhecimento, a autoridade obrigatoriamente informará imediatamente ao plantão do Juizado do Torcedor presente no estádio, ao organizador do evento esportivo e ao delegado da partida quando houver, e logo que for possível ao Ministério Público, à Defensoria Pública, Comissão de Direitos Humanos da Ales e a Delegacia de Polícia;
Imagens: Lucas S. Costa/ ALES e Sesport-ES
? O organizador do evento ou o delegado da partida solicitará ao árbitro ou ao mediador da partida a interrupção obrigatória do evento;
? A interrupção se dará pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida entender necessário e enquanto não cessarem as atitudes reconhecidamente racistas;
? Após a interrupção e em caso da conduta racista praticada conjuntamente por torcedores ou de reincidência de conduta reconhecidamente racista, o organizador do evento esportivo ou o delegado da partida poderá informar ao árbitro ou mediador da partida quanto a decisão de exercer a faculdade de encerrar a partida nos moldes da alínea c do inciso II do art. 3º desta Lei.