Duas instituições financeiras foram condenadas a restabelecerem o serviço de crédito a um cliente que alegou ter tido a função do cartão bloqueada sem o seu conhecimento. As empresas também devem indenizar o consumidor por danos morais em R$ 3 mil.
O cliente contou que utilizava os serviços há mais de oito anos e descobriu que o cartão tinha sido cancelado para a opção crédito após a operação ser recusada durante uma compra.
Uma das instituições alegou que o limite do autor foi diminuído para zero após passar por uma análise, e que não houve ilícito, pois o cliente foi previamente notificado.
A outra explicou que o crédito do requerente foi cancelado diante de análise de mercado e constatações de inadequações com as políticas internas do banco.
Ao analisar o caso, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz destacou que as empresas podem revisar periodicamente o crédito fornecido aos consumidores e inclusive zerá-lo, porém, precisam de motivo justificável.
"Assim, poderia a requerida suspender o serviço de cartão de crédito, por exemplo, caso o autor tornasse inadimplente em alguma obrigação junto a ela, ou qualquer outro justo motivo, porém não foi apresentado qualquer razão para o cancelamento de parte dos serviços prestados, havendo alegações genéricas de descumprimento de políticas internas, sem afirmar quais seriam tais políticas, ou qual conduta fora praticada pelo consumidor", destacou o magistrado.
As financeiras, que não tiveram os nomes divulgados, foram condenadas a restabelecer o serviço da função de pagamento na modalidade de crédito no cartão do requerente e a indenizá-lo em R$ 3 mil por danos morais.
Folha Vitória